Operadoras de saúde são obrigadas a cobrir teste rápido de Covid-19

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Operadoras de saúde são obrigadas a cobrir teste rápido de Covid-19

O teste rápido de Covid-19 foi incluso na lista de cobertura obrigatória dos planos de saúde. A resolução da Agência Nacional de Saúde (ANS) foi publicada no “Diário Oficial da União” (DOU) no dia 20 de janeiro. A medida começou a valer imediatamente após a publicação no DOU.

A inclusão da testagem no rol de procedimentos obrigatórios foi aprovada por unanimidade durante reunião extraordinária e virtual entre a diretoria colegiada do órgão no último dia 19.

Os planos de saúde não serão obrigados a pagar pelo teste quando o paciente tiver testado positivo para o coronavírus há até 30 dias ou tiver contactado alguma pessoa infectada, mas esteja assintomático. Crianças com menos de dois anos de idade também não serão incluídas na cobertura, assim como aqueles que desejam saber o diagnóstico para volta ao trabalho ou suspensão do período de isolamento.

“O covid nos traz restrições e impactos sobre toda a população, tanto individual quanto coletivo. A pandemia nos impõe algumas situações e reflexões. Mas, mais do que refletir, nós fomos instados a agir”, disse Paulo Rebello, presidente da ANS, durante a reunião.

 

Entenda a decisão da ANS

A decisão da ANS segue o mesmo posicionamento emitido na véspera e também por unanimidade, da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar (Cosaúde). Durante a reunião desta tarde, os diretores da agência ainda frisaram que a alteração foi impulsionada pelo “aumento no número de casos” e por uma “nova pressão sobre o sistema de saúde, inclusive nos diagnósticos”, o que demandou uma “reavaliação dos processos”.

 

Teste rápido Covid-19 – veja como vai funcionar: 

O teste deve ter pedido médico e vale para pacientes sintomáticos, entre o 1º e o 7º dia desde o início dos sintomas, quando preenchido um dos critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II:

Grupo I (critérios de inclusão)

  • Pacientes com Síndrome Gripal:indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois (2) dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos.
  • Em crianças:além dos itens anteriores considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico.
  • Em idosos:deve-se considerar também critérios específicos de agravamento como desmaios, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e falta de apetite.
  • Pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG):indivíduo com síndrome gripal que apresente: desconforto respiratório, pressão persistente no tórax, saturação de oxigênio menor que 95% ou coloração azulada dos lábios ou rosto.
  • Em crianças: além dos sintomas anteriores, observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e falta de apetite.

Grupo II (critérios de exclusão)

  • Contactantes assintomáticos de caso confirmado;
  • Indivíduos com até 24 meses de idade;
  • Indivíduos que tenham realizado, há menos de 30 dias, RT-PCR ou teste rápido para detecção de antígeno para SARS-CoV-2 cujo resultado tenha sido positivo;
  • Indivíduos cuja prescrição tenha finalidade de rastreamento da doença, retorno ao trabalho, controle de cura ou suspensão de isolamento.

 

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